Trechos da Resolução 414 da ANEEL:
Seção III
Da Diligência além do Ponto de Entrega
Art. 166 - É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 167 - O consumidor é responsável:
I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia;
IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade, ou se, por solicitação formal do consumidor, o equipamento for instalados em área exterior à propriedade.
Seção II
Da Situação Emergencial
Art. 170 - A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento quando for constatada deficiência técnica ou de segurança na unidade consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.